- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0020585-32.2022.5.04.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 2. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3. No presente caso, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: “ No caso, ao exame do conjunto probatório, verifico que o ente público agiu com culpa in vigilando diante da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, decorrentes do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, empresa MULTICLEAN - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI., para prestar serviços ao segundo reclamado, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Observo que, embora o Município tenha juntado documentos (relação dos substituídos em ação promovida pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RS e valores recebidos; contrato de prestação de serviços; documentação referente à contratação da primeira reclamada pelo Município de Porto Alegre; folha de pagamento; guia de recolhimento do FGTS; e registros horários); entendo que não se prestam a demonstrar que houve suficiente fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Registro que a condenação envolve o pagamento das multas das cláusulas 7ª e 8ª da norma coletiva; aviso-prévio; e FGTS do contrato. ” 4. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público diante da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020585-32.2022.5.04.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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