- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002034-15.2017.5.09.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É ilícito o procedimento da empresa de vincular a observância do tempo destinado à utilização do banheiro à apuração do valor do PIV, por contrariar o disposto na NR-17, anexo II, item 5.7, do MTE. Entretanto, na fração da matéria devolvida à apreciação desta Corte não há nos autos o registro de que a autora foi financeiramente prejudicada em função desse critério. O Regional registrou que a ré juntou as fichas financeiras e os critérios e as regras para o recebimento da bonificação, não tendo a empregada feito prova da existência de diferenças e dos meses em que o PIV não foi pago corretamente. Com efeito, tendo a trabalhadora alegado que o PIV não era pago corretamente, competia a ela o ônus da prova quanto ao atingimento das metas estipuladas para a sua percepção, bem como à ausência de regular quitação desses prêmios, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título. Portanto, atento à correta distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional concluiu que o empregado não se desvencilhou de demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, devem incidir na hipótese os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que o tempo gasto no banheiro influenciava no PIV da autora e que havia controle das pausas pela empresa. Ainda, o TRT registrou que havia divulgação interna das pausas de cada empregado. O Tribunal Superior do Trabalho firmou posição no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso dos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXCEDEU A SEIS HORAS E TRINTA MINUTOS. De acordo com o artigo 71, § 4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e não só dos minutos faltantes. Logo, a determinação do eg. Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente quando a jornada cumprida superar 6 horas e 30 minutos contraria a Súmula nº 437, IV, do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002034-15.2017.5.09.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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