- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000250-83.2010.5.07.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " In casu o Estado reclamado, empós optar por essa forma de contratação, descuidou-se de seu dever de aferir a idoneidade financeira da prestadora, no que cinge à possibilidade de solvência das verbas trabalhistas, bem como do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais por ela assumidas. Assim, negligenciando suas obrigações, permitiu que o obreiro trabalhasse em proveito de seus serviços, sem, no entanto, ter resguardados os direitos decorrentes do contrato de trabalho. (...)Isto porque, a administração pública deve prezar pela boa escolha da empresa interposta, obedecendo rigorosamente todos os procedimentos legais que antevêem a contratação, bem como fiscalizar a empresa terceirizada na execução dos serviços contratados, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas, a fim de evitar a realização de pactos com empresas inidôneas, como se infere ter ocorrido no caso vertente. " Extrai-se do acórdão que o Estado não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000250-83.2010.5.07.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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