- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-29.2019.5.15.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. DECISÃO CONFIRMADA. Ainda que a autora aduza que a obrigação recursal referente ao artigo 896, §1º-A, da CLT foi cumprida a contento, da leitura do seu apelo principal (RR, págs. 403-424, vê-se que, efetivamente, não foi cumprida a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque houve transcrição dissociada das razões recursais. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo (págs. 408-412), dissociados das razões recursais, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). A tal respeito, merece destaque o escólio do Ministro aposentado Antônio José de Barros Levenhagen, no sentido de que "(...) a indicação de parágrafos esparsos e desconexos no início do Recurso de Revista, além de não serem representativos do embasamento utilizado pela Corte local para a resolução das questões propostas, são totalmente dissociados das razões de reforma, não atendendo às determinações da Lei n.º 13.015/2014. IV - Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pela agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição" (AIRR-559-73.2015.5.06.0313, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma , DEJT 23/06/2017). Outros precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e, como consequência lógica, prejudica o exame da transcendência. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010129-29.2019.5.15.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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