- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001542-82.2019.5.02.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. AMBIENTE HOSPITALAR. Em face de possível contrariedade à Súmula n. º 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. TRT, com base no laudo pericial, concluiu que a autora realizava “limpeza concorrente nos quartos, o que inclui a limpeza do piso, mobiliário, do banheiro e coleta de lixo sanitário e do infectocontagioso (...) limpava 11 quartos por dia, os quartos eram duplos. A limpeza e realizada 2 vezes por dia. Cada concorrente demora 15 minutos, sendo 10 minutos no banheiro e 5 no quarto. Cada paciente recebe 1 visitante por dia, aproximadamente. O restante do tempo limpava os corredores, enfermaria, DML”. A Súmula n. º 448, II, do TST estabelece: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o trabalhador executa a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em ambiente hospitalar, enquadrando-se na situação prevista no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. º 3.214/78 e da Súmula n. º 448, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n. º 448, II, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001542-82.2019.5.02.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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