- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000294-56.2021.5.12.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 790, §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Assim, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso, uma vez que a premissa fática que se extrai do acordão regional é a de que a parte Reclamante não comprovou o estado de miserabilidade. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000294-56.2021.5.12.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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