JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010046-94.2022.5.15.0079

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0010046-94.2022.5.15.0079, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 13.467/17 AO CONTRATO EM CURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta 4ª Quarta Turma entende que, com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. II. Nesse passo, na decisão agravada, registrou quanto ao intervalo do artigo 384 da CLT, que o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010046-94.2022.5.15.0079. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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