- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020102-03.2015.5.04.0383, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DA JORNADA E ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. SÚMULA 113 DO TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PLUS SALARIAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE GREVE. NORMA COLETIVA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. A ordem de obstaculização deve ser confirmada por fundamento diverso. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco transcreveu arestos para confronto de teses. Logo, o recurso de revista não está fundamentado à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO E DO VALE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E ABONO CAIXA. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE FÉRIAS ANTIGUIDADE E ABONO ASSIDUIDADE. SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tais como a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e a demonstração analítica entre a decisão e as alegadas violações legais e constitucionais e contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST, bem como a divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO BANCO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020102-03.2015.5.04.0383. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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