JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-05.2011.5.09.0513

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-05.2011.5.09.0513, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF . Ante uma possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO " CARACTERIZADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que não se transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados contratados pelo prestador de serviços. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. O Tribunal de origem, examinando o caso concreto, concluiu que o ente público não comprovou a devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, restando caracterizada a culpa in vigilando . Na hipótese dos autos, observa-se que não há transferência automática ao ente público tomador de serviços da responsabilidade subsidiária sobre o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços em conformidade com a jurisprudência do STF. Do quadro fático delineado pelo e. Tribunal Regional extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando do tomador de serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que: "Sucede portanto que, no presente caso, as devidas cautelas não foram adotadas, pois os réus não juntaram aos autos documentos aptos a comprovar a existência de fiscalização do ente publico sobre o parceiro. Assim, resta evidente que o ente público não exigia comprovação de regularidade nas contratações de pessoal, de pagamento de salários e recolhimentos fundiais ou previdenciários, por exemplo, tendo incorrido em culpa in vigilando." . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000275-05.2011.5.09.0513. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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