JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001076-58.2011.5.02.0401

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001076-58.2011.5.02.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST E ART. 896, §2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com relação ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" , a decisão ora agravada asseverou que o recurso de revista não atende à recomendação da Súmula 459 do TST conjugada com o art. 896, §2º, da CLT, porquanto, tratando-se de revista em processo de execução , não houve indicação de violação do art. 93, IX, da CF. Asseverou , ainda , que a descrição de dispositivos no título do tema, sem a devida argumentação analítica demonstrando em que ponto a decisão recorrida tenha afrontado aludido dispositivo, não logra êxito nos termos do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Nas razões do agravo ora apreciado , o agravante não impugnou o óbice em face do não atendimento do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, frise-se que a indicação de dispositivo constitucional nas razões do agravo de instrumento não supera a ausência de aludida indicação nas razões do recurso de revista. Com efeito, o recuso de revista não logra processamento , haja vista o não atendimento da recomendação prevista na Súmula 459 do TST e art. 896, §1º-A, II, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, da inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus sócios em razão da impossibilidade de constrição do seu patrimônio. A jurisprudência assente nesta Sexta Turma do TST é no sentido de que o tema em debate - redirecionamento da execução contra os sócios - desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC e 49, §1º, da Lei 11.101/2005), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - os quais à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, §5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal à CF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001076-58.2011.5.02.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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