JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000889-51.2012.5.15.0143

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000889-51.2012.5.15.0143, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Com efeito, observa-se erro material na decisão ora embargada haja vista que consta exame de matérias estranhas ao processo, bem como evidencia omissão referente à análise do juízo de retratação acerca do tema "horas in itinere - validade da negociação coletiva". Embargos de declaração providos. II - JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 ( Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ). Juízo de retratação exercido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Ficou demonstrado desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC, e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. V - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso dos autos, o acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000889-51.2012.5.15.0143. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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