- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 1000425-55.2020.5.02.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000425-55.2020.5.02.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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