JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010431-58.2019.5.03.0054

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0010431-58.2019.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PPR 2017. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A VALIDADE DO TERMO ADITIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que " ... a Reclamada firmou termo de acordo para atribuição de participação dos resultados, para o exercício de 2017 (fls. 161/168), com critérios para pagamento dispostos na cláusula quinta ". Destacou que, " posteriormente, foi firmado novo acordo, em relação ao mesmo exercício, em razão do não atendimento das metas (fls. 175/179), cujos critérios de pagamento foram alterados conforme condições estabelecidas na cláusula primeira ". Asseverou que, " da análise dos termos, verifica-se que o mencionado aditivo não foi celebrado pelo sindicato que representa a categoria profissional do Reclamante, conforme se observa das fls. 178, sendo certo que a participação do sindicato profissional representa requisito formal obrigatório para validade do instrumento normativo celebrado pela comissão, conforme redação do art. 2°, I, da Lei n° 10.101/2000, vigente à época da celebração do referido instrumento normativo ". Assentou que " a cláusula décima do instrumento coletivo que instituiu o pagamento da PLR (fl. 164) prevê a possibilidade de renegociação do pactuado em virtude de ' situações excepcionais que impeçam a atividade do parque indústria' ", o que não se verificou, in casu ". Asseverou que " as justificativas apresentadas para renegociação da PLR não estão contempladas no instrumento coletivo anterior e encontram-se desprovidas de provas. Desse modo, não há como atribuir validade à revisão dos termos do ' Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017' , juntado às fls. 161/166 ". Concluiu que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a validade do termo aditivo, razão pela qual entendeu devido o pagamento de diferenças da PPR 2017. Nesse cenário, para acolher a tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ademais, eventual ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 7º, XI, da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (art. 2°, I, da Lei 10.101/2000), situação que não se enquadra na exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Considerando que a decisão prolatada no julgamento da ADC 58 está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, §2º), impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas o IPCA-E. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010431-58.2019.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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