- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000229-84.2020.5.23.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ACRÉSCIMO INDEVIDO DE JUROS E MULTA. LANÇAMENTO IRREGULAR. NULIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. Configurada omissão, no acórdão embargado, quanto ao exame das alegações do Agravante quanto ao tema em epígrafe, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando omissão, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX), conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ACRÉSCIMO INDEVIDO DE JUROS E MULTA. LANÇAMENTO IRREGULAR. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em relação ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista do Reclamante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ACRÉSCIMO INDEVIDO DE JUROS E MULTA. LANÇAMENTO IRREGULAR. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 145 do CTN, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ACRÉSCIMO INDEVIDO DE JUROS E MULTA. LANÇAMENTO IRREGULAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF E 145 DO CTN. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A constituição do crédito tributário, mediante lançamento promovido por notificação pessoal, submete-se ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, consoante disposto no art. 173, I, do CTN. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a notificação pessoal do sujeito passivo, em relação à contribuição sindical rural do ano de 2016, deu-se em fevereiro de 2020, portanto, dentro do interstício legal. Nada obstante, a Corte de origem validou a forma de cobrança realizada pela Confederação Autora, na qual já incluídos juros e multa no ato do lançamento. 3. O cálculo do montante do tributo devido pelo sujeito passivo é feito a partir do lançamento (artigo 142 do CTN), o que ocorre com a notificação pessoal do devedor tributário, a quem fica possibilitado o pagamento do débito, de forma antecipada, sem a incidência de juros, multa e correção monetária. Diante da ausência de regular notificação pessoal do sujeito passivo acerca do valor correto que deveria ser pago, visto que já computados juros e multa antes do instante em que seriam exigíveis, consideram-se violadas as garantias da ampla defesa e do contraditório do sujeito passivo, o que implica a nulidade do lançamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000229-84.2020.5.23.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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