- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0011172-14.2017.5.18.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA APENAS NAS NORMAS E REGULAMENTOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. EFEITOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RE 590.415. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014 e com trânsito em julgado em 30.3.2016, fixou tese no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". II. Por seu turno, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". IV. No presente caso, a Corte Regional entendeu que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho em razão da adesão voluntária a plano de desligamento implica a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do objeto do contrato de emprego, mesmo que não tenha negociação coletiva específica, sendo suficiente que a referida previsão seja autorizada por norma interna da empresa. Tal decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011172-14.2017.5.18.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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