- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0010130-64.2022.5.03.0165, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVISÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE 65%. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVISÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE 65%. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVISÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE 65%. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5h da manhã, no percentual de 65%, previsto na norma coletiva. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a cláusula coletiva que fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional limitado à jornada compreendida entre 22 horas e 5 horas) e prevê o adicional noturno em 65%, ou seja, percentual superior ao mínimo legal (art. 73, caput, da CLT), não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre a prorrogação de horas noturnas, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), evidencia-se a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010130-64.2022.5.03.0165. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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