JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000438-93.2016.5.02.0316

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo Interno 1000438-93.2016.5.02.0316, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº353 DO TST . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos no tópico. Isso porque, ao contrário do que afirma a Agravante a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal. Trata-se o caso de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e não de agravo em recurso de revista julgado por Turma desta Corte, conforme dispõe a exceção da alínea "f" da citada Súmula. Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo em agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. 2. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL APLICADA PELA TURMA . ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST . A Presidência da Quinta Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos, ao fundamento de que não preenchiam os requisitos previstos na Súmula 337, I, IV e V, do TST. Contudo, a despeito do êxito da Agravante em demonstrar a regularidade formal do aresto paradigma , os embargos não merecem processamento, diante da inespecificidade do modelo trazido à colação. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000438-93.2016.5.02.0316. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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