- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0011532-86.2014.5.01.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " a análise dos controles de ponto é possível verificar que a jornada de trabalho registrada nestes documentos é aquela informada pela Reclamada em sua peça de defesa. Ou seja, a jornada registrada não extrapolou o limite semanal de 44h". Registrou, ainda, que em relação ao labor prestado aos sábados, a prova oral se mostrou dividida, não sendo apta a comprovar o labor aos sábados. Consignou, por fim, que , " ainda que assim não fosse, importa pontuar que o magistrado de origem se mostrou mais convencido pelo depoimento prestado pela testemunha patronal. E, sendo o Juiz de origem quem, pessoalmente, colhe os depoimentos e interroga os depoentes, nada mais apropriado que a apreciação e a valoração da prova testemunhal sejam realizadas pelo julgadora quo, razão pela qual, portanto, comungo com o entendimento esposado em sentenç a". Portanto, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011532-86.2014.5.01.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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