- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0001701-09.2017.5.12.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORASIN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE.TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente , o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional quesuprimiuas horas in itinere . A partir das diretrizes expendidaspela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na mesma hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente ao tempo de percurso até o local de trabalho constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633(Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art.7º, XXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001701-09.2017.5.12.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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