JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001022-09.2015.5.02.0351

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0001022-09.2015.5.02.0351, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou as questões que lhes fora submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAL E ESPORÁDICA. COMPROVADA POR OUTRO MEIO DE PROVA. CONTROLES DE ACESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. No caso, após confrontar oacervo probatório, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que" os controles de acesso não foram impugnados pelo reclamante em sua manifestação de fls. 260/272, bem pelo contrário. Os demonstrativos de fls. 273-verso e 274 demonstram a eventualidade na prestação de serviços para a recorrente, pois no mês de abril de 2014 trabalhou 3 dias e no mês de maio de 2014 trabalhou 06 dias" e que " a prestação de serviços em benefício da recorrente deu-se de maneira esporádica e eventual, tornando inaplicáveis ao presente caso as disposições da Súmula nº 331 do C. TST ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001022-09.2015.5.02.0351. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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