- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0010131-14.2017.5.15.0093, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois há óbice processual (art. 896, § 1-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A parte recorrente deixou de transcrever no tópico pertinente o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração, inviabilizando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Vale ressaltar que a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início ou no final das razões do Recurso, em tópico apartado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, pois impossibilita a demonstração analítica individualizada das violações e contrariedades apontadas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em destaque, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O Tribunal Regional não reconheceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que não houve trabalho no turno noturno, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em destaque, pois há óbice processual (art. 896, 1º-A, I, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O trecho transcrito, nas razões do recurso de revista trancado, não foi extraído do acórdão recorrido em relação ao tema impugnado. Além disso, as razões recursais não tem pertinência com o tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010131-14.2017.5.15.0093. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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