- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 1000265-49.2017.5.02.0473, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em análise, porquanto não se extrai do exame da questão jurídica apresentada e das alegações postas no recurso a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da matéria. II. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, consignando de forma clara os fatos e os fundamentos que formaram seu convencimento e, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão regional está devidamente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "doença ocupacional-laudo pericial- não comprovação", pois há óbice processual (Súmula n° 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000265-49.2017.5.02.0473. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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