JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012222-76.2015.5.03.0030

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012222-76.2015.5.03.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nas razões de agravo, contudo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 353 do TST como óbice ao recebimento do apelo. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que a Embargante se insurge contra o mérito do acórdão proferido, que negou provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a discutir acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e a pugnar pelo seu deferimento. Em tais casos, de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012222-76.2015.5.03.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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