JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000437-93.2022.5.02.0447

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000437-93.2022.5.02.0447, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da OGMO, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição bienal, horas extras e assistência judiciária gratuita , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 218, 297, 333 e 459 do TST e art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 15.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Cumpre esclarecer que o acórdão regional não decidiu a lide sob o enfoque da validade de norma coletiva que restringe direitos assegurados constitucionalmente. Logo, não se está diante de situação que enseje a aplicação do entendimento vinculante do STF no precedente de repercussão geral que consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e reverenciou a flexibilização das normas legais trabalhistas, prevista constitucionalmente ( ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes - Tema 1046). 3. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000437-93.2022.5.02.0447. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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