JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010295-74.2022.5.03.0145

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010295-74.2022.5.03.0145, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao tratar da questão da inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST na hipótese de contrato de representação comercial . 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010295-74.2022.5.03.0145. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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