JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020673-43.2022.5.04.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0020673-43.2022.5.04.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, isso porque as questões atinentes à exclusão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao Obreiro foram claramente tratadas e amplamente fundamentadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade e tampouco omissão a ser sanada, sendo certo que o que a Parte almeja, em verdade, é a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020673-43.2022.5.04.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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