JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000479-27.2023.5.05.0194

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000479-27.2023.5.05.0194, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre rescisão indireta, indenização por danos morais e quantum indenizatório, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 442 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000479-27.2023.5.05.0194. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização por dano moral, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9 da CLT e da Súmula 126 do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 3.500,00, não alcança o p…

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