- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100323-91.2016.5.01.0036, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre estabilidade pré-aposentadoria e decorrências do reconhecimento da respectiva dispensa obstativa (indenização substitutiva da estabilidade pré-aposentadoria e indenização por danos morais decorrentes da dispensa em período de estabilidade pré-aposentadoria), bem como sobre multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais que seriam devidos em caso de reversão da improcedência, foi julgado intranscendente, uma vez que o tema principal (estabilidade pré-aposentadoria) não atende a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, além de os demais, por serem a ele condicionados, ficarem prejudicados, a par de o valor da causa, de R$ 35.000,00, não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100323-91.2016.5.01.0036. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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