JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-03.2022.5.08.0210

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-03.2022.5.08.0210, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES PERTINENTES A TEMA ESTRANHO ÀQUELE ANALISADO NA DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . REINCIDÊNCIA DA MEDIDA PROCESSUAL PROCRASTINATÓRIA. DEVIDA A ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA. ARTIGO 1.026, §§ 2º e 3º, DO CPC DE 2015 . Na hipótese, conforme mencionado, os embargos de declaração anteriormente interpostos pelo segundo reclamado foram considerados protelatórios, em razão de a parte ter trazido, nas razões dos embargos de declaração, argumentos referentes à questão da responsabilidade subsidiária, matéria estranha àquela julgada na decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, na qual se analisou o tema referente a não caracterização da contratação nula do reclamante e a não incidência do disposto na Súmula nº 363 do TST ao caso concreto. Nos embargos de declaração ora em exame, a parte traz, novamente, alegações acerca da responsabilidade subsidiária. Todavia, não há omissão a ser sanada, porquanto a parte renova as mesmas argumentações já apresentadas, as quais já foram, à saciedade, analisadas na decisão embargada. Com efeito, tendo o segundo reclamado apresentado , nas razões dos embargos de declaração , as mesmas alegações impertinentes já apresentadas nos embargos de declaração anteriores e refutadas na decisão atacada, emerge, de forma reincidente, o caráter procrastinatório da medida processual intentada pela parte. Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração e constatando-se a reincidência da medida intentada pela parte , determina-se a elevação da multa aplicada ao segundo reclamado, Estado do Amapá , nos termos previstos no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, para o patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante . Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000914-03.2022.5.08.0210. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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