JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012129-09.2021.5.15.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0012129-09.2021.5.15.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RESCISÃO INDIRETA. DESONAREÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICE NÃO INDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST QUE ORA SE REITERA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST, argumentando ainda pela transcendência da causa, óbice não contido na decisão agravada. Nesse contexto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, cuja aplicação ora se reitera. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012129-09.2021.5.15.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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