JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020515-10.2021.5.04.0123

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020515-10.2021.5.04.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. A decisão monocrática agravada examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Com efeito, nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, consoante o registrado na decisão monocrática agravada, embora tenha assentado tese sobre inadimplemento (culpa " in vigilando " como decorrência da sonegação de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo), a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, de que era do ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização e, no caso concreto, " A ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada restou demonstrada, o que pode ser evidenciado em razão da falta de juntada da documentação comprobatória da fiscalização " . Dessa forma, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do prestador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, foi mantido o reconhecimento da culpa " in vigilando " por não ter se desincumbido de tal encargo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020515-10.2021.5.04.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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