JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000819-28.2022.5.11.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000819-28.2022.5.11.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado reclamado. A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. No caso concreto, a Corte regional registrou que não houve o regular pagamento dos salários, o que configura o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigação trabalhista (e não o mero inadimplemento). Nessa hipótese a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST conclui que fica provada a culpa do ente público, pois é impossível que uma fiscalização mínima não consiga detectar o habitual não pagamento de salários, verba alimentar que está no núcleo da remuneração trabalhista. Por outro lado, o TRT concluiu que era do ente público o ônus da prova, pois ele detém maior aptidão para se desincumbir do encargo processual. Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000819-28.2022.5.11.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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