- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020185-10.2019.5.04.0664, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu o recurso de revista e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a condenação seja limitada aos valores atribuídos pela parte reclamante na petição inicial a cada pedido julgado procedente. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta na decisão monocrática agravada, restaram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, da CLT. Nas razões recursais, a parte apresentou fundamentos processuais que demonstraram a violação do art. 5º, LIV da CF, como a vinculação do juiz ao pedido. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, firmava-se no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 5 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pelaLein.13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativan.41. Em exegese das referidas disposições, o TST firmou jurisprudência no sentido de que, nos processos submetidos ao rito ordinário,não há que se falar em limitaçãoda condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenasestimativasdo valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 6 - Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, contudo, permanece cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n. 13.467/2017, de modo que, em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa n. 41 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020185-10.2019.5.04.0664. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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