JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0004081-85.2023.5.10.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso Ordinário 0004081-85.2023.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 100 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que, em julgamento de Agravo interno, confirma decisão monocrática que decide pedido de medida liminar requerida em Mandado de Segurança. 2. O recurso é manifestamente incabível, visto que o acórdão recorrido não possui natureza terminativa ou definitiva, na forma prevista pelo art. 895, II, da CLT, e sim caráter de decisão interlocutória, circunstância que atrai sobre o caso a incidência da diretriz depositada em torno da OJ n.º 100 da SBDI-2 desta Corte Superior. 3. Impõe-se, assim, o não conhecimento do apelo, conforme a jurisprudência consagrada nesta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0004081-85.2023.5.10.0000, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A., Recorrida SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA, Autoridade Coatora JUÍZO DA 15.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004081-85.2023.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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