- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011385-11.2022.5.18.0013, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS POR RICOCHETE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT, analisando as provas dos autos, entendeu que o falecimento do empregado não decorreu de falha da empresa Ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho, tendo o infortúnio ocorrido em razão de ato imprudente do empregado. Concluiu pela exclusão da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o fato imputável exclusivamente à vítima rompe o nexo causal. Para divergir desse entendimento, no sentido de que houve culpa concorrente, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório da parte no ato da oposição dos Embargos de Declaração, o que ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011385-11.2022.5.18.0013. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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