- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001627-49.2018.5.02.0086, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. – CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS ALEGADAS APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o exame das referidas matérias em sede de agravo de instrumento, porque não foram alegadas no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal, o que impede o exame dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista, porque o sindicato autor não transcreveu, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001627-49.2018.5.02.0086. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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