JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001286-03.2019.5.11.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001286-03.2019.5.11.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I e IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a parte não transcreveu precisamente os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos, não atendendo, assim, a norma do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a parte não atendeu à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que, apesar de transcrever, no início das razões recursais, trechos do acórdão recorrido, não reproduziu nos tópicos específicos os excertos correspondentes a cada tema recursal objeto de insurgência, impedindo o confronto analítico necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001286-03.2019.5.11.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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