- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000311-08.2022.5.02.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação ao inciso V do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restrição ao uso de banheiro fere o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como viola diretamente a intimidade e a honra do trabalhador e pode implicar, inclusive, em risco significativo para a sua saúde, caracterizando-se abuso no exercício do poder diretivo, sendo devida indenização por dano moral, nos termos do artigo 5º, V, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000311-08.2022.5.02.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.