JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000457-91.2019.5.02.0608

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Recurso de Revista 1000457-91.2019.5.02.0608, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 4X2X4. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o reclamante se ativava em regime de turnos 4x2x4, ou seja, trabalhava 4 manhãs ou tardes, seguidas por 2 noites, e, então, folgava 4 dias. 2. Na decisão agravada, concluiu-se que, apesar da previsão da sistemática em norma coletiva da categoria, a prestação habitual de horas extras invalida o pactuado. 3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, a hipótese não possui aderência estrita com o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, por se tratar de descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras. 4. Todavia, em acórdão publicado em 18/4/2024 (RE 1.476.596), o STF entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. 5. Por sua vez, no caso, evidencia-se equívoco na decisão agravada, porquanto não é possível extrair dos fundamentos do acórdão recorrido prestação habitual de horas extras acima do pactuado em norma coletiva . Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva que previu a prática de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 4x2x4, julgou de acordo com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. 7. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000457-91.2019.5.02.0608. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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