- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020211-08.2021.5.04.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLIVO CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída em face da ausência de prova de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção, no caso, a Administração Pública. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, a decisão monocrática se encontra em consonância com a jurisprudência desta Oitava Turma. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020211-08.2021.5.04.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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