- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020425-76.2016.5.04.0252, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 - O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, com amparo na prova testemunhal, consignou que o término da jornada não era corretamente anotado nos cartões de ponto. Pontuou que, nos dias em que há registro de labor em sobrejornada de 1h20min, a prova produzida demonstrou ter a reclamante realizado mais uma hora extra diária. 1.2 - Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que os registros consignados nos cartões demonstravam a efetiva jornada da reclamante, bem como que esta não apresentou provas consistentes que demonstrassem que os registros não eram fidedignos, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DO PREVISTO NO ACORDO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DO PREVISTO NO ACORDO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras além daquelas previstas no acordo coletivo para o banco de horas, a descaracterizar o acordo. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento da Relatora . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020425-76.2016.5.04.0252. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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