JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001034-32.2015.5.05.0612

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001034-32.2015.5.05.0612, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE EXAME DE TEMAS OBJETO DO AGRAVO . OMISSÃO CONFIGURADA . Não houve exame de temas objeto do agravo do reclamado, em evidente equívoco, que importou em omissão. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que o referido tema foi apreciado no primeiro acórdão proferido por esta Turma julgadora, sendo, portanto, vedada nova manifestação quanto ao tema. Agravo não provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . Agravo a que se dá provimento para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001034-32.2015.5.05.0612. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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