JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-54.2021.5.14.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-54.2021.5.14.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista acordo de compensação de jornada semanal. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional que concluiu pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, em face da frequência do labor aos sábados, em descumprimento da própria norma coletiva que destinava esses dias para o descanso. 4. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, em face da frequência do labor aos sábados, em descumprimento da própria norma coletiva que destinava esses dias para o descanso. Registrou, ainda, que havia prestação habitual de horas extras. Reconheceu, pois, a invalidade do acordo de compensação adotado, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras. 2. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras nos dias destinados ao descanso evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade .". Assim, a previsão de adoção concomitante do acordo de compensação semanal com o de banco de horas, nos termos pactuados, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). A referida tese aplica-se analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada. 4. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o acordo de compensação de jornada. 5. Nesse cenário, a instituição do acordo de compensação de jornada, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000161-54.2021.5.14.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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