- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0100435-68.2017.5.01.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO , POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA "REFORMA", SEM REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. NOVA FUNÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR MÉDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, restando evidente a intenção infringente, no que tange ao valor médio, já integrado, das gratificações recebidas pelo exercício de cargo de função. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100435-68.2017.5.01.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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