- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0011155-25.2020.5.15.0141, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA ENTRE O PODER PÚBLICO DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E SEUS SERVIDORES. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. NÃO PROVIMENTO. A Constituição Federal, em seu artigo 114, I e IX, estabeleceu a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e outras questões dela decorrentes. Nessa linha, o artigo 876 da CLT conferiu a esta Justiça do Trabalho a competência para executar os Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho. Assim como, para efeitos de delimitação da competência executória, o artigo 877-A da CLT atribuiu ao juízo, em tese competente para o processo de conhecimento da matéria correlata, a competência para a execução do Termo de Ajuste. Desse modo, tem-se por incompetente a Justiça do Trabalho para a execução do título em questão no caso em que este verse sobre matéria completamente estranha às competências estabelecidas no artigo 114 da Constituição Federal, sendo esta a hipótese dos autos. No caso , ao apreciar a demanda, o egrégio Tribunal Regional deixou expressamente assentado, em seu acórdão, que a matéria constante do TAC firmado entre o MPT e o Município de Casa Branca, não se insere no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque o aludido termo a ser executado diz respeito a contratação de pessoal em relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, já firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), bem como daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011155-25.2020.5.15.0141. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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