JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020696-86.2020.5.04.0271

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0020696-86.2020.5.04.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS ANUÉNIOS. INTEGRAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes . Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que não transcreveu os trechos do acórdão regional que trazem o prequestionamento referente a todos os temas trazidos em seu recurso de revista, ou fez a transcrição de forma integral e genérica, sem qualquer destaque e sem promover o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020696-86.2020.5.04.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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