- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010199-29.2020.5.15.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTERIORMENTE COMPUTADO NA JORNADA. NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que incide a parte inicial da Súmula 294 do TST, operando-se a prescrição total decorrente do ato único do empregador que alterou o contrato de trabalho do empregado, deixando de computar o intervalo de 15 minutos na jornada de trabalho , razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A TESE FIXADA PELO STF. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, haja vista o reconhecimento da transcendência política nesta oportunidade. Hipótese em que a decisão do Regional foi proferida em sintonia com a tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral - "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Dessa forma, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Saliente-se que esta Primeira Turma tem concluído pela prevalência da cláusula que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação até mesmo nas hipóteses de contratos de trabalho em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, elidindo a configuração de alteração unilateral prejudicial de que tratam o art. 468 da CLT e a Súmula n . º 51, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010199-29.2020.5.15.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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