- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001067-78.2014.5.02.0373, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 1.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como a concessão de direitos e benefícios normativos dos seus empregados. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. VALOR ARBITRADO. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a condenação em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do tratamento desrespeitoso pelo superior hierárquico, representa valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 2.3. Acrescente-se que em relação aos demais fatos narrados pela agravante, o Regional não se manifestou sobre a existência deles de forma expressa, de modo que inviável a sua consideração na fixação do valor da indenização, por falta de prequestionamento (Súmula 297/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001067-78.2014.5.02.0373. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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