JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020614-09.2018.5.04.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020614-09.2018.5.04.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . REGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso em análise, o Tribunal Regional, ao interpretar as disposições das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e nº 11.678/2001 do estado do Rio Grande do Sul, chegou à conclusão de que há norma expressa que prevê a extensão dos reajustes concedidos aos demais servidores estaduais aos ocupantes do Quadro Especial do Estado, condição esta da parte autora. 2. Nesse contexto, não foi criado reajuste salarial pelo Poder Judiciário, mas apenas se garantiu ao reclamante direito previsto na legislação estadual, razão pela qual não se divisa violação do art. 37, X e XIII, da Constituição. 3. Não se configura a extensão de reajuste salarial à parte reclamante com base no Princípio da Isonomia, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Da mesma forma, não se trata de equiparação salarial entre servidores públicos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST. Isso se deve ao fato de que o reajuste salarial pleiteado é decorrente de expressa previsão legal. 4. O Estado não pode se eximir de uma obrigação que ele próprio assumiu por meio de legislação, utilizando como justificativa a suposta falta de dotação orçamentária. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001. Esta Corte Superior, em processos envolvendo a mesma parte reclamada (Estado do Rio Grande do Sul), tem adotado a compreensão de que a lei estadual que concede reajuste salarial, como no caso em análise, equipara-se a regulamento empresarial, de forma que a inobservância da previsão estipulada na referida lei corresponde ao descumprimento do pactuado, e não a alteração contratual por ato único do empregador, de forma que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, circunstância que atrai a incidência da prescrição parcial, porque a lesão é sucessiva que se renova mês a mês, na esteira da parte final da Súmula nº 294 do TST. Diante da incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST, conclui-se que não ficou demonstrada a transcendência da causa por nenhum dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT, restando, desse modo, inviabilizado o conhecimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020614-09.2018.5.04.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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