- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Recurso de Revista 0187000-43.2009.5.03.0092, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No Processo do Trabalho, para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente de que trata o artigo 11-A da CLT, o termo inicial é a data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente no curso da execução, nos termos do § 1º do referido dispositivo, e não o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento nem a data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Julgados do TST. No caso , o Tribunal Regional concluiu ser aplicável ao caso o disposto no artigo 11-A da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017), mantendo a decisão que declarou a prescrição intercorrente na vigência da reforma trabalhista, não obstante não tenha ocorrido a prévia intimação da parte exequente para que promova novas medidas efetivas para o andamento do feito, inviabilizando o prosseguimento da execução do título executivo e ofendendo o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0187000-43.2009.5.03.0092. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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